sexta-feira, 20 de maio de 2016

VANTAGENS DO GÁS LP

Além de ser uma uma energia limpa e sustentável, o Gás LP possui uma série de outras vantagens:

  • Fácil manuseio, transporte e armazenagem: o Gás LP proporciona redução de custos operacionais.
  • Fácil combustão: ele se transforma em gás combustível simplesmente ao ser liberado na pressão atmosférica.
  • Elevado poder calorífico: sua performance em relação a outros combustíveis é considerada superior.
  • Combustão limpa e controlada: proporciona maior qualidade ao produto final e durabilidade dos equipamentos industriais.
  • Amplitude mercadológica: por ser abundante no mundo, o Gás LP vem sendo consumido praticamente em todos os países em usos residenciais e industriais.
O Gás LP também possui vantagens em comparação com gás natural. Veja abaixo.

segunda-feira, 16 de maio de 2016

REVENDEDORES DE GÁS LP DEVEM ESTAR ATENTOS ÀS NORMAS DE REGULAMENTAÇÃO DO SETOR

“De acordo com o balanço anual da fiscalização da ANP de 2015, 46% das infrações registradas foram por descumprimento de normas de segurança”, destacou, em entrevista ao informativo do Sindigás, Marcelo Macedo, técnico do setor.

O especialista explica que esses descumprimentos incluem, entre outros, a ausência de extintores de incêndio, recipientes transportáveis de Gás LP fora do pátio de armazenamento e a falta de distanciamento de segurança nesse espaço. Ele ainda ressalta: “Tem sido crescente as infrações relativas a botijões e cilindros fora do prazo de requalificação.”

Confira a íntegra da entrevista:

O setor de Gás LP é regido por muitas normas de diferentes órgãos. Qual a importância de o revendedor estar sempre atualizado em relação a essas normas?
É verdade. As revendas de Gás LP estão sujeitas a, pelo menos, 16 diplomas legais, considerando somente ANP e Inmetro. Conhecer os detalhes das normas é fundamental para o revendedor, porque as penalidades por descumprimento são elevadas e podem causar um grande dano ao caixa da empresa. Além disso, o revendedor que conhece e atende os requisitos legais se diferencia da concorrência, não sendo confundido com uma revenda clandestina.

Quais as vantagens de um mercado tão regulado, como o do Brasil, para o consumidor?O Gás LP é um produto inflamável. Sua função, de fato, é gerar calor, porém de forma controlada nos queimadores dos fogões. Quando fora de controle, pode causar acidentes. A regulação é necessária para prevenir acidentes em toda a cadeia do Gás LP.

Quais são hoje as multas mais comuns recebidas pelos revendedores?De acordo com o balanço anual da fiscalização da ANP de 2015, 46% das infrações registradas foram por descumprimento de normas de segurança. Esses descumprimentos incluem não manter distanciamentos de segurança na área de armazenamento, ausência de extintores de incêndio, recipientes transportáveis de Gás LP fora da área de armazenamento, dentre outros. Tem sido crescente, ultimamente, infrações relativas a botijões e cilindros fora do prazo de requalificação. Este é um ponto de atenção.

Você tem uma consultoria, chamada Escola do Gás. Quais são os serviços prestados por ela?
A Escola do Gás foi criada para multiplicar o conhecimento sobre o Gás LP e sua regulação para toda a cadeia, desde a distribuidora até o consumidor final. Nosso trabalho pode ser acessado por mais de 62 mil revendas nos 5.570 municípios brasileiros, onde 95% dos lares usam o Gás LP, através do nosso site www.escoladogas.com.br.

O treinamento de manuseio e comercialização do Gás LP em recipiente transportável, por exemplo, traz ao revendedor ensinamentos sobre o produto que comercializa, sua utilização adequada, resolução de problemas, assistência técnica e situações de risco na cozinha, além de abordar a comercialização legal do Gás LP. Oferecemos também videoaulas com muitas experiências práticas, para captar e manter a atenção do aluno. A apostila completa fica disponível para download e o certificado de conclusão é emitido ao final do treinamento. O site da Escola do Gás disponibiliza gratuitamente a legislação da revenda na íntegra, download de formulários importantes, mapa de revendas autorizadas pela ANP, área mínima para revenda de Gás LP, além de matérias sobre o Gás LP e sua regulação no nosso informativo mensal.

De que forma esses serviços contribuem para a melhoria das atividades do setor?O revendedor de Gás LP é o empresário que inicia pelo gás ou vem de outros ramos de atividade, e desconhece a periculosidade do produto e as regras de comercialização. As distribuidoras têm feito um esforço em programas de treinamento para as revendas, e a Escola do Gás está juntando forças para prevenir autos de infração e, sobretudo, acidentes em toda a cadeia do Gás LP. A missão da Escola do Gás é contribuir para a prevenção de acidentes com Gás LP no Brasil através da informação e da redução da informalidade na atividade de revenda de Gás LP.

quarta-feira, 11 de maio de 2016

CONSUMO DE GÁS LP EM CLIMA FRIO

Chegou o outono, o tempo esfriou em diversas regiões do Brasil, esta estação trás aumento de vendas de Gás LP mas, às vezes, vem acompanhada de reclamação de consumidores de que o Gás não está com a quantidade correta, porque o botijão de gás LP durava 30 dias e passou a durar menos.

A explicação para isto é simples: a temperatura inicial da água, que no verão era de 25ºC, agora no inverno é menor, por exemplo, 18ºC, por isso é necessário mais tempo no fogão e mais gás para elevar a temperatura até a água ferver, que é de 100ºC. A diferença de temperatura no verão é de 75ºC e no inverno, no exemplo citado, passa a ser de 82ºC, o consumo de Gás LP naturalmente aumenta e o botijão de gás vai durar menos do que duraria no verão, mesmo mantendo o mesmo comportamento de consumo.

FONTE: www.escoladogas.com.br em 11.05.2016

terça-feira, 10 de maio de 2016

O QUE HÁ NO BOTIJÃO DE GÁS DE COZINHA?

♦ O que há dentro do botijão?
O material presente no interior do botijão é o GLP, sigla para Gás Liquefeito de Petróleo. Como o próprio nome (liquefeito – gás transformado em líquido) indica, no interior do botijão de gás, existe uma misura homogênea líquida. Isso mesmo! No interior do botijão, temos um líquido – e não um gás – formado pela mistura de algumas substâncias.
♦ Por que há uma mistura líquida?
No estado líquido, as moléculas que formam as substâncias encontram-se mais próximas umas das outras. Assim, há um maior número de moléculas, mas que ocupam um espaço reduzido. Se o botijão fosse preenchido com gás, a quantidade de moléculas presentes em seu interior seria menor e teríamos que comprar um novo botijão em um espaço de tempo também menor.
Se você pedir para um adulto agitar um botijão de gás próximo dos seus ouvidos, certamente escutará a movimentação do material líquido no interior do botijão, como se dentro dele houvesse certa quantidade de água.
O GLP ou gás de cozinha é uma mistura homogênea (todos os seus componentes são solúveis entre si) obtida a partir da destilação fracionada do petróleo. Todos os componentes dessa mistura são mantidos no estado líquido em razão das elevadas pressões. Veja as principais substâncias que compõem o GLP:
♦ Substâncias que compõem o GLP
  • Propano: substância orgânica que apresenta na sua composição quatro átomos de carbono e oito átomos de hidrogênio, como podemos observar na fórmula estrutural abaixo:
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do propano
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do propano
  • Butano: substância orgânica que apresenta quatro átomos de carbono e dez átomos de hidrogênio, como podemos observar na fórmula estrutural abaixo:
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do butano
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do butano
  • Propeno: substância orgânica que apresenta três átomos de carbono e seis átomos de hidrogênio, como podemos observar na fórmula estrutural abaixo:
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do propeno
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do propeno
  • Buteno: substância orgânica que apresenta quatro átomos de carbono e oito átomos de hidrogênio, como podemos observar na fórmula estrutural abaixo:
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do buteno
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do buteno
  • Pentano: substância orgânica que apresenta cinco átomos de carbono e doze átomos de hidrogênio, como podemos observar na fórmula estrutural abaixo:
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do pentano
Fórmula que apresenta os carbonos e hidrogênios do pentano
Como todos os componentes do GLP são orgânicos, ele é um combustível, sendo queimado sempre na presença de gás oxigênio e energia de ativação (uma faísca, por exemplo). Quando sofre combustão, os produtos gerados são, basicamente, dióxido de carbono, monóxido de carbono e água na forma de vapor. Veja duas equações que representam a combustão de um componente do GLP:
C3H6 + 9/2O2 → 3 CO2 + 3 H2O
ou
C3H6 + 3 O2 → 3 CO + 3 H2O
Ao ser envazado, o GLP está no estado líquido porque é mantido assim a altas pressões, pressão essa que se mantém no interior do botijão. Quando acionamos a válvula do botijão para liberar o gás e utilizamos o fogão, ocorre uma diminuição da pressão, fazendo com que o líquido passe para o estado gasoso.
Modelo de um tipo de válvula de botijão de gás
Modelo de um tipo de válvula de botijão de gás
As principais características do GLP são:
  • Incolor;
  • Inodoro;
  • Alta capacidade de combustão;
  • Não tóxico;
  • Asfixiante.
Para evitar maiores acidentes, é misturada ao GLP uma substância denominada de etanotiol para conferir um odor caraterístico, o que facilita a percepção de um vazamento. Assim, se o gás estiver vazando, facilmente indentificaremos o cheiro. Essa medida é extremamente necessária, haja vista que um vazamento de gás pode gerar explosões de grande proporções. Abaixo segue a fórmula estrutural do etanotiol:
Composição química do etanotiol
Composição química do etanotiol
Combustão após o escape de gás de um botijão
Combustão após o escape de gás de um botijão




FONTE:Site:www.escolakids.uol.com.br/o-que-ha-no-botijao-gas-cozinha.htm 10.05.2016

terça-feira, 3 de maio de 2016

DICAS DE SEGURANÇA

Detectando vazamento

O gás GLP é uma substância puramente inodora. Portanto foi adicionado à sua fórmula um composto de enxofre, denominado etil-mercaptano que libera um cheiro típico de gás a fim de permitir ao consumidor perceber se há vazamentos.
Procedimento:
O primeiro passo para decifrar se realmente há vazamento ou mesmo o local do problema é passar uma esponja com água e sabão na superfície suspeita. O aparecimento de bolhas valida o vazamento.
Nunca utilizar:
Nenhum instrumento que produza faísca como isqueiros, vela ou metais em geral.
Como agir diante de vazamento sem fogo
  • Feche a válvula de gás.
  • Abra portas e janelas, permitindo uma maior movimentação da substância.
  • Transfira o produto se possível a um local arejado. Se você é uma empresa, o manuseio dos equipamentos não é possível devido ao peso, portanto apenas acione a assistência técnica da empresa que lhe vendeu.
  • Não fume, acenda velas ou produza qualquer tipo de faísca.
  • Não ligue nem desligue equipamentos eletrônicos.
Em caso de incêndio:
  • Feche a válvula de gás, para evitar que o fogo se agrave.
  • Desligue a chave geral de eletricidade.
  • Acione o corpo de Bombeiros (193)
  • Avise as pessoas ao seu redor.

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Atente para estes importantes detalhes para garantir a segurança no dia a dia da sua casa ou estabelecimento:
Botijão
  • Nunca coloque o botijão dentro de armários ou gabinetes;
  • Não deite o botijão para saber se este está vazio;
  • Procure deixar sempre o botijão em local ventilado, o mesmo valendo para o botijão reserva;
  • Verifique se o botijão possui o lacre inviolável e o selo de garantia da empresa responsável pelo engarrafamento e distribuição;
  • Mantenha o botijão longe de locais abafados e de esgotos.
Mangueira
  • Nunca passe a mangueira por trás do fogão ou forno;
  • O comprimento máximo da mangueira deve ser de 1,25 ms;
  • Use somente mangueiras e registros aprovados pelo INMETRO;
  • Respeite a validade das mangueiras e reguladores, que é de 5 anos.
Outros Cuidados
  • Não permita que seu fogão seja alvo de grandes correntes de ar, o que prejudica o fogo do mesmo e conseqüentemente o preparo do mesmo. Além disso, a quantidade de gás usada em condições assim é muito superior.
  • Não compre gás de postos clandestinos, que não são autorizados e não pagam impostos;
  • Ao sentir cheiro de gás, não acenda fósforos ou isqueiros, não fume e nem acione interruptores de luz, abra portas e janelas e leve o botijão para um local ventilado;
FONTE: http://www.copagaz.com.br

segunda-feira, 2 de maio de 2016

REQUISITOS LEGAIS DA REVENDA DE GÁS LP

Estabelece os requisitos necessários para a autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de petróleo.


AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

PORTARIA ANP Nº 297, DE 18.11.2003 – DOU 20.11.2003

Nota:
O Despacho ANP nº 1.903 – DOU 13.12.2010 – Efeitos a partir de 13.12.2010 prorrogou o prazo desta Portaria até 9.3.2011.
O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Resolução de Diretoria nº 644, de 18 de novembro de 2003, e
considerando que compete à ANP regular as atividades re-lativas ao abastecimento nacional de petróleo, gás natural e derivados, definido na Lei n.º 9.847, de 26 de outubro de 1999, como de utilidade pública, o que se exerce, entre outros meios, através do sistema de outorga de autorização;
considerando a necessidade de regulamentar a atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP);
considerando a necessidade de estabelecer requisitos mínimos de caráter técnico, econômico e social para ingresso e permanência de pessoa jurídica na atividade de revenda de GLP, em face da periculosidade no manuseio e uso desse produto;
considerando a necessidade de adotar-se procedimento que possibilite a otimização da outorga de autorização da atividade de revenda de GLP;
considerando a necessidade de, independentemente do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício da atividade, obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa;
considerando que a comercialização pelo revendedor de recipientes transportáveis de marca de mais de um distribuidor intensifica a competição no mercado, com o conseqüente aumento de opção de compra do consumidor;
considerando a necessidade de que a comercialização de recipientes transportáveis de GLP ocorra em instalações que atendam aos requisitos mínimos de segurança previstos na legislação aplicável, visando a coibir a operação de pontos de venda irregulares; e
considerando que a identificação da marca comercial estampada em alto relevo no corpo do recipiente transportável de GLP visa a atender, além de controles de competência da ANP, a princípios do Código de Defesa do Consumidor, assegurando a responsabilidade civil do distribuidor e do revendedor perante o consumidor, torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais

Art.1º Ficam estabelecidos, pela presente Portaria, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de revenda de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e a sua regulamentação.
Art. 2º A atividade de que trata o artigo anterior será exer-cida por pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, em es-tabelecimento denominado posto revendedor de GLP (PRGLP).
Parágrafo único. A atividade de revenda de GLP, considerada de utilidade pública, compreende a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização em recipientes transportáveis de capacidade de até 90 (noventa) quilogramas do referido produto.
Das Definições
Art. 3º Para os fins desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - GLP - conjunto de hidrocarbonetos com três ou quatro átomos de carbono (propano, propeno, butano e buteno), podendo apresentar-se isoladamente ou em mistura entre si e com pequenas frações de outros hidrocarbonetos, conforme especificação constante da legislação aplicável;
II - Recipiente transportável - recipiente com capacidade de até 250 (duzentos e cinqüenta) quilogramas de GLP, fabricado segundo norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que pode ser transportado manualmente ou por qualquer outro meio.
III - área de armazenamento - local destinado para armazenamento de lote(s) de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente usados e vazios, compreendendo os corredores de circulação, quando existirem, localizados dentro de um imóvel; e
(Nota)
IV - área de armazenamento de apoio - local onde se armazenam recipientes transportáveis de GLP para efeito de comercialização direta ao consumidor ou demonstração de aparelhos e equipamentos que utilizam GLP, situado dentro do imóvel onde se encontra(m) a(s) área(s) de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, observada a Norma NBR 15514:2007, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
(Nota)
Da Autorização do Revendedor

Art. 4º A atividade de revenda de GLP somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pela ANP que atender, em caráter permanente, aos requisitos estabelecidos nesta Portaria e às condições mínimas de armazenamento de recipientes transportáveis de até 90 (noventa) quilogramas de GLP, previstas na legislação aplicável.
Art. 5º O processo de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP inicia-se com o cadastramento da pessoa jurídica interessada perante a entidade cadastradora ou a ANP, conforme informação disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
(Nota)
Art. 6º Para o cadastramento de que trata o artigo anterior, a pessoa jurídica interessada deverá apresentar a seguinte documentação:
I - requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade;
II - Ficha Cadastral, conforme Anexo I desta Portaria, assinada por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identificação, quando for o caso;
III - comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filial que especifique a atividade de revenda de GLP;
IV - cópia do documento de inscrição estadual;
V - cópia autenticada do estatuto ou do contrato social arquivado na Junta Comercial e, quando alterado, com todas as alterações posteriores ou a mais recente consolidação, que especifique a atividade de revenda de GLP;
VI - cópia autenticada do alvará de funcionamento ou de outro documento, expedido pela prefeitura municipal, referente ao ano de exercício, que comprove a regularidade de funcionamento da empresa requerente; e,
VII - certificado do corpo de bombeiros competente, que especifique a habilitação para a atividade de revenda de GLP, indicando a(s) área(s) de armazenamento existente(s) no estabelecimento, assim como a(s) área(s) de armazenamento de apoio, e as respectivas classes ou capacidades de armazenamento em quilogramas de GLP de cada área armazenamento, compatível com a(s) classe(s) declarada(s) na Ficha Cadastral assim como a norma técnica ou regulamentação adotada para sua emissão.
(Nota)
§1º O requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP que não estiver acompanhado de todos os documentos na forma descrita neste artigo ou que contiver documentos falsos, inexatos, rasurados ou ilegíveis não será aceito e implicará na devolução da documentação apresentada ao requerente, com a indicação de sua motivação.
(Nota)
§ 2º (Revogado)
(Nota)
§3º A entidade cadastradora encaminhará à ANP, por meio de modelo eletrônico a ser estabelecido, a relação de revendedores que atenderem às exigências para o processo de autorização, acompanhada dos documentos comprobatórios.
(Nota)
§ 4º (Revogado)
(Nota)
§ 5º A ANP, independentemente do atendimento ao que dispõe esta Portaria, poderá obstar o ingresso e a manutenção de agente econômico na categoria de revendedor de GLP, caso presentes fundadas razões de interesse público, apuradas em processo admi-nistrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 6º A ANP poderá solicitar à entidade cadastradora, a qualquer momento, a documentação prevista no caput deste artigo.
§ 7º A entidade cadastradora terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo do pedido de autorização, para se manifestar por meio de devolução da documentação, conforme disposto no §1º deste artigo ou para enviar à ANP a relação das pessoas jurídicas que atenderem às exigências para o processo de autorização, na forma do §3º deste artigo.
(Nota)
§ 8º Caso o requerimento seja devolvido por insuficiência de documentos, a entidade cadastradora ou a ANP, conforme o caso, instruiráo requerente com o objetivo de suprir as falhas encontradas.
(Nota)
§ 9º Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais pertinentes, indicando o motivo ao requerente.
(Nota)
Art. 7º A ANP outorgará a autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP, referente a cada estabelecimento da empresa, através de publicação no Diário Oficial da União, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encaminhamento pela entidade cadastradora da relação de revendedores que atenderem às exigências previstas nesta Portaria, acompanhada dos documentos comprobatórios.
(Nota)
Art. 8º As alterações nos dados cadastrais da pessoa jurídica deverão ser informadas à ANP por meio do encaminhamento de nova Ficha Cadastral de Atualização, disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas, e poderão implicar o indeferimento do requerimento pela ANP ou, se for o caso, o reexame da autorização outorgada.
§ 1º As informações sobre as alterações de que trata o caput deste artigo abrangem também as relativas à(s) marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) com o(s) qual(is) tenha deixado de comercializar recipientes transportáveis ou passado a comercializá-los.
§2º A ANP terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de protocolo para se manifestar sobre o pedido de alteração cadastral.
§ 3º O requerimento de alteração cadastral que não estiver acompanhado da documentação relativa às alterações efetivadas ou que contiver documentos falsos, inexatos, rasurados ou ilegíveis não será aceito e implicará na devolução da documentação apresentada ao requerente, com a indicação de sua motivação.
§ 4º No caso de encerramento da atividade de revenda de GLP, o revendedor deverá encaminhar à ANP requerimento solicitando o cancelamento da autorização, assinado por sócio ou por procurador acompanhado de cópia autenticada de instrumento de procuração e do respectivo documento de identidade.
(Nota)
Art. 9º Os requisitos exigidos nesta Portaria são considerados condições para a manutenção da autorização.
Do Armazenamento de Recipientes Transportáveis de GLP

Art. 10. O revendedor deverá dispor de área que atenda aos requisitos mínimos de armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 11. O revendedor somente poderá armazenar, na área destinada ao armazenamento, recipientes transportáveis cheios de GLP, das marca(s) comercial(is) de distribuidor(es) que houver in-dicado na Ficha Cadastral e constante do Quadro de Aviso, conforme Anexo II.
Parágrafo único. O revendedor de GLP que comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP de mais de um distribuidor deverá segregá-los e armazená-los de acordo com a(s) marca(s) de cada um deles.
Art. 12. São vedadas a estocagem de quaisquer outros produtos, bem como o exercício de outras atividades comerciais ou de prestação de outros serviços na área destinada ao armazenamento de recipientes transportáveis cheios de GLP.
Da Comercialização
Art. 13. O revendedor de GLP poderá comercializar somente recipientes transportáveis, cheios, de procedência comprovável, da(s) marca(s) comercial(is) do(s) distribuidor(es) que houver discriminado na Ficha Cadastral e no Quadro de Aviso.
Art. 14. Os recipientes transportáveis cheios devem conter lacre e rótulo da marca comercial que identifique o distribuidor que envasilhou o produto.
Art. 15. A comercialização de recipientes transportáveis cheios entre revendedores de GLP somente será permitida quando ambos:
I - estiverem autorizados pela ANP; e
II - comercializarem recipientes transportáveis cheios de marca(s) do(s) mesmo(s) distribuidor(es).

Das Obrigações do Revendedor de GLP

Art. 16 O revendedor de GLP obriga-se a:
I - garantir a integridade dos recipientes transportáveis, bem como as condições mínimas para o seu armazenamento, na forma da legislação aplicável da ANP;
II - exibir os preços praticados dos recipientes transportáveis cheios comercializados em Quadro de Aviso com dimensões e características descritas no Anexo II desta Portaria;
III - permitir o livre acesso de agentes de fiscalização da ANP ou de órgãos conveniados, disponibilizando a documentação relativa à atividade de revenda, inclusive a de natureza fiscal para o monitoramento de preços;
IV - exibir em Quadro de Aviso, na entrada do estabelecimento, em local visível e de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil visualização, conforme dimensões e características descritas do Anexo II desta Portaria, as seguintes informações:
a) razão social, CNPJ e número de autorização da ANP, capacidade de armazenamento das instalações em quilogramas de GLP;
b) horário de funcionamento;
c) nome do órgão regulador e fiscalizador: Agência Nacional do Petróleo - ANP;
d) o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor - CRC da ANP, informando que a ligação é gratuita e indicando que a ele deverão ser dirigidas as reclamações que não forem atendidas pelo revendedor; e
e) o(s) nome(s) do(s) distribuidor(es) detentor(es) da(s) marca(s) dos recipientes transportáveis comercializados pelo revendedor, constantes da Ficha Cadastral e respectivos telefones de assistência técnica ao consumidor;
V - dispor de balança decimal, em perfeito estado de conservação e funcionamento, certificada pelo INMETRO para aferição, pelo consumidor, do peso do recipiente transportável cheio de GLP;
VI - receber recipiente transportável vazio de qualquer marca de distribuidor no atendimento ao consumidor;
VII - treinar seus empregados quanto ao correto manuseio e comercialização de GLP em recipiente transportável;
VIII - comercializar recipientes transportáveis cheios de GLP com peso igual a sua tara mais o peso previsto de produto;
IX - não efetuar o envasilhamento ou transferência de GLP entre recipientes transportáveis;
X - não comercializar recipientes com capacidade superior a 90 quilogramas de GLP.
XI - manter atualizados os documentos constantes do art. 6º desta Portaria.
(Nota)


Das Disposições Transitórias

Art. 17 Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA 843, de 31 de outubro de 1990, em operação, na data de publicação desta Portaria, deverão observar o cronograma para autorização ao exercício da atividade de revenda de GLP, a ser divulgado no Diário Oficial da União e no endereço eletrônico www.anp.gov.br, no qual serão informadas as Unidades Federativas contempladas em cada fase e as datas de início e encerramento do processo de autorização.
§ 1º Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA 843, de 31 de outubro de 1990, localizados nas Unidades Federativas em fase de autorização terão o prazo de até 10 (dez) meses para obtenção da autorização para o exercício da atividade
de revenda de GLP, contados a partir da data de início do processo em suas localidades.
§ 2º Os revendedores de GLP credenciados nos termos da Portaria MINFRA 843, de 31 de outubro de 1990, localizados nas Unidades Federativas que não se encontram em fase de autorização, deverão aguardar a convocação da ANP, conforme cronograma de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Até que a ANP inicie o cronograma de autorização para cada Unidade Federativa a atualização, perante a ANP, dos dados cadastrais dos revendedores em operação, credenciados nos termos da Portaria MINFRA843, de 31 de outubro de 1990, permanecerá sob responsabilidade do(s) distribuidor(es) de GLP com o(s) qual(is) seja(m) mantenha(s) relação comercial.
(Nota)
Art. 18 Durante o período de contratação da entidade cadastradora, o requerimento de autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP de agente econômico, localizado em qualquer Unidade Federativa, que não se encontra credenciado nos termos da Portaria MINFRA 843, de 31 de outubro de 1990 ou autorizado nos termos desta Portaria, deverá ser dirigido diretamente à entidade cadastradora.
(Nota)

Das Disposições Finais

Art. 19 autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP é outorgada em caráter precário e será:
I - cancelada nos seguintes casos:
a) extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
b) por decretação de falência da empresa;
c) por requerimento do revendedor de GLP nos casos de encerramento da atividade de revenda; ou
d) a qualquer momento, de forma temporária ou definitiva, quando tiver sido cancelado, provisória ou definitivamente, o CNPJ, a inscrição estadual, o alvará de funcionamento, ou o certificado do corpo de bombeiro do revendedor de GLP.
II - revogada, a qualquer tempo, mediante declaração expressa da ANP, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa:
a) que a revenda de GLP não iniciou o exercício da atividade 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da autorização para o exercício da atividade no Diário Oficial da União;
b) que houve paralisação injustificada da atividade, sem registro de quaisquer operações comerciais, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias;
c) que há fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente; ou
d) que a atividade está sendo exercida em desacordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. A autorização para o exercício da atividade de revenda de GLP cancelada ou revogada pela ANP será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no site da ANP www. anp. gov. br.
(Nota)
Art. 20. O não atendimento às disposições desta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 21. Ficam revogados os § 1º e § 2º do art. 7° e o parágrafo único do art. 8º da Portaria MINFRA nº 0843, de 31 de outubro de 1990, a Portaria DNC nº 8, de 10 de março de 1992, o art. 7º da Portaria DNC nº 27, de 16 de setembro de 1996, a Portaria MME nº 6, de 15 de janeiro de 1997, e demais disposições em contrário.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SEBASTIÃO DO REGO BARROS
ANEXO I

FICHA CADASTRAL PARA REVENDEDOR DE GLP
FC/REVGLP
Portaria ANP nº xxx, de xx/xx/3
NÃO PREENCHER
Código da entidade cadastradora / Numeração Sequêncial

Autorização

Atualização Cadastral
01 IDENTIFICAÇÃO DO REVENDEDOR
NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação)
CNPJ


TÍTULO DO ESTABELECIMENTO ( nome fantasia)
TELEFONE


CLASSE DE ARMAZENAMENTO

02 ENDEREÇO DO ESTABELECIMENTO (caso necessário utilizar folha complementar)
RUA, AVENIDA ETC.
NÚMERO
COMPLEMENTO



BAIRRO / DISTRITO
CEP
03 DISTRIBUIDOR
RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR
CNPJ DO DISTRIBUIDOR


MARCAS COMERCIALIZADAS

RAZÃO SOCIAL DO DISTRIBUIDOR
CNPJ DO DISTRIBUIDOR


MARCAS COMERCIALIZADAS
04 RESPONSÁVEL PELO PREENCHIMENTO DA FC/REVGLP
NOME (pessoa física)

IDENTIDADE
CPF
FUNÇÃO



LOCAL
DATA
ASSINATURA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA
(Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestas)




1. Cópia autenticada do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, arquivado na Junta Comercial, e no caso de sociedades por ações, acompanhado da ata de eleição de seus administradores.
2. Cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal.
3. Cópia autenticada da inscrição estadual.
4. Comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, referente ao estabelecimento matriz ou filia que exerça a atividade de GLP.
5. Cópia autenticada do certificado do corpo de bombeiros que contemple habilitação para a atividade de revenda de recipientes transportáveis de GLP, explicitando a capacidade de armazenamento em quilograma de GLP.


ANEXO II
PAINEL DE PREÇOS E QUADRO DE AVISO

As dimensões e características do painel de preços e do quadro de aviso de que tratam os incisos II e IV, art. 16 da presente Portaria deverão observar as seguintes especificações:
1. Painel de Preços:
1.1 O painel de preços deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e es-paçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão pelo consumidor.
1.2 O painel de preços deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no painel.;
III - cor de fundo a critério do revendedor;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do painel de preços;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do painel de preços.
2. Quadro de Aviso:
2.1 O quadro de aviso deve proporcionar boa visibilidade mediante o emprego de letras e símbolos de forma, tamanho e espaçamento adequados, assegurando a percepção à distância, para leitura e rápida compreensão do seu texto, pelo consumidor.
2.2 O quadro de aviso deverá ter as seguintes características:
I - dimensões mínimas de 50 cm de largura por 70 cm de altura;
II - impressão eletrostática em vinil auto-adesivo, placa de polietileno de baixa densidade, chapa metálica pintada ou qualquer outro material a critério do revendedor, desde que seja garantida a qualidade das informações contidas no quadro;
III - cor de fundo a critério do revendedor;
IV - família tipográfica normal ou itálica, em negrito ou não, com altura e espaçamento compatíveis com as dimensões do quadro de aviso;
V - distância mínima de 5 cm entre o texto e a borda do quadro de aviso.

FONTE: Escola do Gás (http://www.escoladogas.com.br/legislacao/) em 02.05.2016

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"Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União"